quarta-feira, 11 de abril de 2012

CNBB convoca para Vigília de Oração pela Vida -parte 3

Promoverem, em suas arqui/dioceses, uma VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA, às
vésperas do julgamento pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a
possibilidade legal do “aborto de fetos com meroanencefalia (meros = parte),
comumente denominados anencefálicos” (CNBB, nota P-0706/08).

Informa-se que a data do julgamento da ADPF Nº 54/2004 será DIA 11 DE ABRIL DE 2012,
quarta feira da 1ª Semana da Páscoa, em sessão extraordinária, a partir das 09 horas.
Com renovada estima em Jesus Cristo, nosso Mestre Vencedor da morte, agradecemos aos irmãos
de ministério em favor dos mais frágeis e indefesos,
Cardeal Raymundo Damasceno Assis Dom José Belisário da Silva Dom Leonardo
Steiner
Arcebispo de Aparecida Arcebispo de São Luiz Bispo Auxiliar de
Brasília
Presidente da CNBB Vice Presidente da CNBB Secretário
Geral da CNBB
Nota da CNBB sobre Aborto de Feto “Anencefálico”
Referente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 do Supremo
Tribunal Federal
O Conselho Episcopal Pastoral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, em
reunião ordinária, vem manifestar-se sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF n° 54/2004), em andamento no Supremo Tribunal Federal, que tem por
objetivo legalizar o aborto de fetos com meroanencefalia (meros = parte), comumente
denominados “anencefálicos”, que não têm em maior ou menor grau, as partes superiores do
encéfalo e que erroneamente, têm sido interpretados como não possuindo todo o encéfalo, situação
que seria totalmente incompatível com a vida, até mesmo pela incapacidade de respirar. Tais
circunstâncias, todavia, não diminuem a dignidade da vida humana em gestação.
Recordamos que no dia 1° de agosto de 2008, no interior do Estado de São Paulo, faleceu, com
um ano e oito meses, a menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, diagnosticada com anencefalia.
Quando Marcela ainda estava viva, sua pediatra afirmou: “a menina é muito ativa, distingue a sua
mãe e chora quando não está em seus braços.” Marcela é um exemplo claro de que uma criança,
mesmo com tão malformação, é um ser humano, e como tal, merecedor de atenção e respeito.
Embora a Anencefalia esteja no rol das doenças congênitas letais, cursando com baixo tempo de
vida, os fetos portadores destas afecções devem ter seus direitos respeitados.
Entendemos que os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa
humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, (cf. art. 5°,
caput; 1°, III e 3°, IV, da Constituição Federal) referem-se também aos fetos anencefálicos.
Quando a vida não é respeitada todos os outros direitos são menosprezados. Uma “sociedade livre,
justa e solidária” (art. 3°, I, da Constituição Federal) não se constrói com violências contra doentes
e indefesos. As pretensões de desqualificação da pessoa humana ferem sua dignidade intrínseca e
inviolável.
A vida deve ser acolhida como dom e compromisso, mesmo que seu percurso natural seja,
presumivelmente, breve. Há uma enorme diferença ética, moral e espiritual entre a morte natural e
a morte provocada. Aplica-se aqui, o mandamento: “Não matarás” (Ex 20,13).
Todos têm direito à vida. Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é
intrinsecamente ilícito. Portanto, diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano

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